Nº 63 - Brasília - DF, quarta-feira, 02 de abril de 2008 – Pág: 13
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008
Determina as áreas e os cursos superiores de tecnologia que serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) no ano de 2008 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria no 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES, resolve:
Art. 1º Serão avaliados pelo ENADE no ano de 2008:
I - as áreas de: Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química; e II - cursos superiores de tecnologia em: Construção de Edifícios, Alimentos, Automação Industrial, Gestão da Produção Industrial, Manutenção Industrial, Processos Químicos, Fabricação Mecânica, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Redes de Computadores e Saneamento Ambiental.
Art. 2º A relação das áreas referidas no inciso I do art. 1º com seus respectivos cursos e habilitações será divulgada na Internet, na página eletrônica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Para os cursos listados no inciso II do art. 1º a instituição de educação superior (IES) deverá observar o disposto na Portaria Normativa MEC no 12, de 14 de agosto de 2006, que trata da adequação da denominação do curso ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 3º A prova do ENADE 2008 será aplicada no dia 09 de novembro de 2008, com início às 13 horas (horário de Brasília), admitida a utilização de procedimentos amostrais definidos pelo INEP, aos estudantes habilitados do final do primeiro e do último ano do curso das áreas e dos cursos superiores de
tecnologia relacionados no artigo 1º desta Portaria Normativa, independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º Serão considerados estudantes do final do primeiro ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2008, tiverem concluído entre 7% (sete por cento) e 22% (vinte e dois por cento, inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso da IES.
§ 2º Serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2008, tiverem concluído pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES ou todo aquele estudante que se encontre na condição de possível concluinte no ano letivo de 2008.
§ 3º Ficam dispensados do ENADE 2008 os estudantes que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2008 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2008, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.
§ 4º Ficam dispensados do ENADE 2008 os estudantes inscritos que não forem selecionados pelo plano amostral do INEP.
Art. 4º O INEP enviará, até o dia 1º de agosto de 2008, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados aos dirigentes das IES que oferecem as áreas e cursos superiores em tecnologia referidos no art. 1º, conforme cadastro do Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEdSup).
Art. 5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2008 e deverão devolver ao INEP, até o dia 31 de agosto de 2008, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes.
§ 1º Conforme disposto no art. 5º, § 7º da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, a não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, poderá ensejar a suspensão temporária da abertura pela IES de processo seletivo para as áreas ou cursos referidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria Normativa.
§ 2º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2008, antes do envio do cadastro dos estudantes ao INEP.
Art. 6º O INEP divulgará, até o dia 26 de setembro de 2008, a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais, para participação no ENADE 2008, e até o dia 20 de outubro de 2008, os respectivos locais onde serão aplicadas as provas.
§ 1º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes selecionados para o ENADE 2008 e os locais onde serão aplicadas as provas.
§ 2º O estudante selecionado fará a prova do ENADE 2008 no município de funcionamento da sede do curso, conforme consta no cadastro da IES no SIEdSup.
§ 3º O estudante que integrar a amostra do ENADE 2008 e que estiver realizando estágio curricular ou outra atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2008 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular ou em município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município.
§ 4º O estudante de curso na modalidade de educação a distância poderá realizar o ENADE 2008 no município de funcionamento do pólo de apoio presencial ou no município mais próximo, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município. § 5º É de responsabilidade dos dirigentes das IES proceder, nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, à alteração dos municípios onde serão aplicados as provas junto aos controles do ENADE 2008, até o dia 03 de outubro de 2008.
Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular nas edições anteriores do ENADE deverão regularizar a situação participando do ENADE 2008.
§ 1º Caberá às respectivas IES, no período de 02 a 20 de junho de 2008, a inscrição dos estudantes em situação irregular no ENADE 2004, 2005, 2006 ou 2007.
§ 2º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular não concorrem para definição da amostra e o seu desempenho individual não será considerado para o cálculo do conceito do curso avaliado pelo ENADE 2008.
§ 3º Os estudantes ingressantes e concluintes irregulares do ENADE 2004, 2006 e 2007 responderão apenas as questões de formação geral do ENADE 2008.
§ 4º Os estudantes ingressantes e concluintes irregulares do ENADE 2005 responderão as questões de formação geral e específicas do ENADE 2008.
Art. 8º O estudante não-selecionado na amostra definida pelo INEP poderá participar do ENADE 2008 como voluntário, desde que a IES informe ao INEP, até o dia 03 de outubro de 2008, a opção pessoal do estudante, ficando a regularidade junto ao ENADE 2008 condicionada à efetiva participação na prova. Parágrafo único. O desempenho individual do estudante não selecionado na amostra não será considerado para o cálculo do conceito do curso avaliado pelo ENADE 2008.
Art. 9º Cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral e as Comissões Assessoras de Área, consideradas as áreas e os cursos superiores de tecnologia referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.
Art. 10 As Comissões Assessoras citadas no art. 9º definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliadas e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE 2008, até o dia 1º de agosto de 2008.
Art. 11 As provas do ENADE 2008 serão realizadas e aplicadas por instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo INEP, à luz da legislação vigente, que comprove capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenha em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.
Art. 12 Fica revogada a Portaria MEC no 23, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD